TRE determina suspensão de inserção da campanha de Doria contra França

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 25 de setembro de 2018 às 08:19
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 19:02
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Segundo decisão liminar, veiculação não identificava a coligação partidária do candidato do PSDB

Em decisão de caráter liminar, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) determinou a suspensão da inserção televisiva na propaganda eleitoral de João Doria (PSDB), candidato a governador do Estado, em que criticava o concorrente Márcio França (PSB). 

O motivo não são as críticas, mas a falta de identificação, no material, da legenda partidária da Coligação Acelera SP (PSDB, DEM, PSD, PRB, PP e PTC).

A representação em questão, movida pela Coligação São Paulo Confia e Avança (PSB, PSC, PPS, PTB, PV, PR, PODEMOS, PMB, PHS, PPL, PRP, PATRIOTAS, PROS, SD e AVANTE), solicitava a suspensão da veiculação por dois motivos: acusava a campanha de Doria de utilizar uma característica física de França com intenção de degradação e ridicularização, em ofensa ao art. 53 da Lei n º 9.504/97 (Lei das Eleições); e apontava que a inserção questionada não foi devidamente identificada, pois utilizava a cor preta para identificar as legendas de todos os partidos que integram a coligação em fundo escuro.

Em sua decisão, o juiz auxiliar da propaganda eleitoral Mauricio Fiorito acatou a segunda argumentação. Assim, apontou que “é certo que toda propaganda eleitoral para eleição majoritária deve sempre mencionar a legenda partidária (art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.504/97 e art. 6º da Resolução TSE n. 23.551/17) para correta identificação por parte dos eleitores”.

Quanto ao outro ponto discutido, o juiz afirmou “que a propaganda questionada, embora contenha crítica ácida, aparentemente não extrapolou os limites da liberdade de expressão e direito à crítica constitucionalmente assegurados, não acarretando em possível lesão à honra do candidato”.

Desse modo, foi acolhido o pedido liminar para determinar a imediata suspensão da veiculação do material, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por ato de descumprimento.


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