TJ-SP absolve Sabesp de punições por jogar esgoto “in natura” em rios

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 26 de fevereiro de 2018 às 00:45
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 18:35
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Desembargador afirma que situação é grave, mas intervenção levaria o Estado de SP à ruína financeira

Intervir
em uma empresa pública e com uma decisão determinar os investimentos que ela
deve fazer é colocar em risco o serviço oferecido para toda a população. Isso
porque a operação custaria caro e ou colocaria em risco a existência da empresa
ou os custos pesados seriam repassados aos cidadãos.

Esta
foi a fundamentação do desembargador Paulo Alcides Amaral Salles, da 2ª Câmara
Reservada do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao não
acolher recurso do Ministério Público para que houvesse sanções à Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp).

Na
ação civil pública, o MP-SP pedia uma indenização de R$ 11,5 bilhões, valor
que, segundo o órgão, seria necessário para indenizar danos ambientais e
ao patrimônio público causados pelo despejo do esgoto in natura. Além
disso, o MP-SP queria que a Justiça obrigasse a empresa a acelerar o programa
de saneamento básico e tratamento de esgoto, para que o nível de poluição dos
rios diminua. Também solicitava punição por ter feito contrato sem licitação e
pedia que a Sabesp fosse retirada de uma lista da Bolsa de Valores de São Paulo
que indica companhias que se destacam na questão da sustentabilidade.

Custo
elevado
O desembargador Amaral Salles manteve a decisão de primeira instância e negou
todos os pedidos. Em relação à poluição, ele concordou que a situação é grave e
que a Constituição prevê a defesa do meio-ambiente. Porém, afirmou que uma
intervenção na empresa não é o meio adequado e que resultaria em ruína
financeira do estado e alto custo para a população. “Inviável a ruptura
imediata do sistema de tratamento ou ainda que se obrigue a ré a despender
milhões para a regularização de uma situação que existe há anos, o que levaria
a ruína financeira não apenas do Estado que gere a sociedade de economia mista,
prejudicando inegavelmente suas demais áreas de atuação, como ao prejuízo da
própria população, para a qual seriam repassados os custos exorbitantes das
modificações pretendidas”, disse.

O
desembargador registrou, ainda, que o dano moral ambiental ou dano
coletivo também não restou comprovado, até porque, como já afirmado, o prejuízo
ocorrido não é irrecuperável e a alegação é genérica, não embasada em prova
concreta, como deveria.

Critério
da Bovespa
Quanto ao pedido para que a Sabesp fosse retirada do Índice de Sustentabilidade
Empresarial (ISE), índice da Bovespa sobre sustentabilidade, o desembargador
afirmou que o critério é de livre escolha da bolsa de valores.

Amaral
Salles ressaltou que vários critérios são levados em conta: elementos de
natureza ambiental, social e econômico-financeira, associados a outros quatro
indicadores que contemplam critérios gerais de natureza do produto, governança
corporativa e relacionados a mudanças climáticas, os quais também se subdividem
em diversos outros itens. “Afora isso, este índice não se pauta em nenhum
padrão mínimo de qualidade ambiental estabelecido em lei ou outro ato
normativo, mas em ‘critérios de sustentabilidade referendados pelo Conselho do
ISE’. Portanto, o ISE não se atém unicamente no cuidado ambiental das empresas
no exercício de seu ramo de atividade, o que torna inviável o acolhimento da
pretensão”, disse.

Dentro
da lei
Já em relação ao pedido de punição por dispensa de licitação, o desembargador
afirma que a Sabesp seguiu a lei de forma clara. “A licitação não era
obrigatória no caso em apreço. A empresa de economia mista foi criada pela Lei
119/1973, com o objetivo de planejar, executar e operar os serviços públicos de
saneamento básico no Estado de São Paulo. O artigo 24, VIII, da Lei de
Licitações, autoriza a dispensa de licitação para contratação direta de pessoa
de direito público criada para com a finalidade específica de prestação de
determinado serviço público”, ponderou.


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