TJ nega pedido de vereador para intervir em processo entre Prefeitura e Câmara

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 20 de fevereiro de 2017 às 21:45
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 18:07
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Continuam na ADIN apenas o prefeito Hugo Lourenço e a Câmara de Vereadores, como ré

O juiz Evaristo dos Santos, do Tribunal de Justiça do Estado de SP, negou pedido do vereador Marcos Gomes Pereira – Marcos Passarinho – PSD – da Câmara de Vereadores de Rifaina, que pretendia intervir no processo liminar de Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN – movida pelo Prefeito Hugo Lourenço (PPS) contra dispositivo da Lei Orgânica do Município que dá livre ingresso aos parlamentares em repartições públicas municipais.

O vereador foi impedido de ingressar sem autorização no Pátio Municipal e foi barrado pelo próprio prefeito em sua última tentativa. Após, o prefeito pediu ao Tribunal de Justiça (corte maior da justiça estadual) que declarasse inconstitucional o teor da Lei Orgânica, o que foi concedido em janeiro passado.

Inconformado, o vereador Marcos Passarinho, através de seu advogado, Juarez da Silva Campos, de Pedregulho, ingresso com o pedido de “intervenção” no processo, como parte interessada, o que foi indeferido em sentença do Tribunal de Justiça publicada hoje, dia 20/02 no Diário da Justiça, do Diário Oficial do Estado de SP.

Assim continuam na ação, apenas o prefeito Hugo César Lourenço e a Câmara de Vereadores, como ré, na ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Veja o despacho na íntegra:

Órgão Especial, Câmara Especial e Recursos aos Tribunais Superiores

Processamento do Órgão Especial – Palácio da Justiça – sala 309

DESPACHO

20/02/2017-Nº 2006555-09.2017.8.26.0000 – Processo Digital.

Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 –

Direta de Inconstitucionalidade – São Paulo –

Réu: Presidente da Câmara Municipal de Rifaina –

Autor: Prefeito Municipal de Rifaina –

Interessado: MARCOS GOMES PEREIRA –

Vistos, etc. 1.Fls. 143/151: Indefiro a intervenção.

A ação direta de inconstitucionalidade se processa nos termos da Lei nº 9.868/99 e tem por finalidade o controle de constitucionalidade das normas jurídicas in abstracto, não admitindo intervenção de terceiros.

A norma é clara quanto ao ponto:

“Art. 7º – Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.” “§ 1º (VETADO)”

“§ 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.” (grifei)

Na lição de DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR, “… o controle incidental ou concreto de constitucionalidade tem por finalidade a defesa de um interesse ou direito subjetivo da parte que o suscita, ao passo que o controle principal ou abstrato destina-se à defesa objetiva da Constituição.

Em conseqüência disto, leciona-se, com freqüência, que o processo de controle incidental ou concreto de constitucionalidade é subjetivo e o processo de controle principal ou abstrato de constitucionalidade é objetivo, haja vista que, enquanto aquele está direcionado à resolução de controvérsia ou litígio travado entre partes definidas ante um caso concreto, este está vocacionado, pura e simplesmente, à defesa da supremacia constitucional, objetivamente de interesse de toda a coletividade.”

“Por tais motivos, não há falar em intervenção de terceiro, inclusive a assistencial, quando este se apresenta na qualidade de particular subjetivamente interessado, nos processos de controle principal ou abstrato de constitucionalidade, uma vez que nestes processos, de manifesto caráter objetivo, não se discutem interesses subjetivos a ensejarem esta intervenção.” (grifei – “Controle Concentrado de Constitucionalidade Teoria e Prática” Ed. Jus Podium 7ª ed. p. 180/181).

E comentários de ISABEL DA CUNHA BISCH,

“Observe-se, contudo, que o STF aponta ser necessária a distinção do instituto, quando se tratar de ADIN e de ADC, e quando se tratar de ADPF. Nas primeiras ações, há a previsão de participação de órgãos ou entidades.

Por conseguinte, não poderão intervir voluntariamente pessoas físicas (cientistas, experts, advogados, professores, etc.) a não ser que haja requisição do juiz para sua manifestação.” (grifei – “O amicus curiae, as tradições jurídicas e o controle de constitucionalidade” Ed. Livraria do Advogado 2010 p. 109).

A Suprema Corte, nesse sentido, já decidiu: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LITISCONSORCIO PASSIVO REQUERIDO POR PARTICULAR.

IMPOSSIBILIDADE.

A natureza eminentemente objetiva do processo de controle abstrato de constitucionalidade não dá lugar a ingresso, na relação processual, de particular voltado à defesa de interesse subjetivo, sendo restrita aos órgãos estatais, de que emanou o ato normativo impugnado, a formação litisconsorcial passiva nas ações da espécie.

Agravo regimental improvido.” (grifei – Ag. Reg. na ADI 1286/SP DJ de 06.10.95 Rel. Min. ILMAR GALVÃO).

“3. O rito procedimental da ação direta de inconstitucionalidade não comporta pedido de intervenção de terceiros, qualquer que seja a modalidade de que se cuide, ex vi do art. 7º, caput, da lei nº 9.868/99.” “4. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.” (grifei ADI nº 4967/PA DJ-e de 10.04.15 Rel. Min. LUIZ FUX).

Esse também o entendimento deste C. Órgão Especial: “Ação direta de inconstitucionalidade Pedido de assistência formulado por Vereadores Impossibilidade Modalidade de intervenção destinada à defesa de interesses subjetivos, que não são objeto de discussão em sede de processo objeto de controle de constitucionalidade Inteligência do artigo 7º, da Lei nº 9.868/99 Pedido indeferido.” (grifei ADIn nº 148.896-0/2 v.u. j. de 03.09.08 Rel. Des. DEBATIN CARDOSO).

“… no caso concreto, os peticionários são funcionários públicos que buscam juntar parecer sobre a constitucionalidade das normas ora impugnadas, dado seu interesse particular no deslinde do feito. Não se constituem, portanto, em órgão, entidade e, nem ao menos comprovaram sua representatividade. Como pessoas físicas, e na qualidade de funcionários do Município de Tambaú, são meros terceiros interessados, que não podem intervir em ação direta de inconstitucionalidade, de acordo com a vedação expressa do art. 7º, caput, da lei 9868/90 (sic).” (…) “Dessa forma, as alegações trazidas pelos funcionários públicos não podem ser consideradas para o julgamento da presente ação direta de inconstitucionalidade, razão pela qual todos os documentos e petições por eles juntados nos autos deverão ser desentranhados.” (grifei – ADIn nº 2.028.164-53.2014.8.26.0000 v.u. j. de 02.07.14 Rel. Des. MÁRCIO BARTOLI). E ainda no mesmo sentido: ADIn nº 0.125.155-62.2013.8.26.0000 v.u. j. de 26.03.14; ADIn nº 0.244.366- 29.2012.8.26.0000 v.u. j. de 28.01.15 Rel. Des. PAULO DIMAS MASCARETTI e ADIn nº 2.234.539-52.2015.8.26.0000 v.u. de 13.04.16 Rel. Des. FERRAZ DE ARRUDA.

Daí o indeferimento da intervenção requerida, com o conseqüente desentranhamento das petições e documentos juntados (fls. 143/151), observadas as cautelas legais.

2.Após, à douta Procuradoria de Justiça. Int.

São Paulo, 16 de fevereiro de 2017.

EVARISTO DOS SANTOS

Relator (assinado eletronicamente) –

Magistrado (a) Evaristo dos Santos –

Advs: Matheus Gobetti Ferreira Silva (OAB: 329919/SP) –

Kedson Roger da Silva Floriano (OAB: 249582/SP) (Procurador)

Juarez da Silva Campos (OAB: 89840/SP) –

Palácio da Justiça – Sala 309


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