TCE desaprova contas 2015 do ex-prefeito Zezinho do Galego, de Pedregulho

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 1 de julho de 2017 às 10:57
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 18:14
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Dívida de R$ 368 mil com previdência dos servidores e precatórios atrasados complicam ex-prefeito

O TCE – Tribunal de Contas do estado de SP emitiu parecer desfavorável após julgar a execução orçamentária e fiscal do exercício de 2015 do ex-prefeito de Pedregulho, José Raimundo de Almeida Júnior – Zezinho do Galego (PMDB).

Uma pesada dívida com o INSS, quanto ao recolhimento dos pagamentos à Previdência Social dos servidores do município de Pedregulho, foi um dos principais motivos, mas outras “falhas graves” (segundo o TCE), também foram cometidas pelo ex-prefeito pedregulhense.

Escreveu no relatório de desaprovação de contas, o Conselheiro do Tribunal, Antônio Roque Citadini:

Os Órgãos Técnicos da Casa (Assessorias de ATJ e Chefia), após analisarem todo o processado, concluíram pela emissão de Parecer Desfavorável. A Prefeitura na efetuou os pagamentos das contribuições previdenciárias do INSS, relativas ao 13º salário dos servidores municipais, tanto a parte patronal quanto a parte retida dos funcionários totalizando um monte de R$ 368.177,92, além do pagamento insuficiente dos precatórios constantes do mapa de precatórios, e pagamento parcial dos requisitórios de baixa monta”.

Veja o voto de Citadini

Após o relatório, o Conselheiro Antônio Roque Citadini escreveu o seguinte voto:

“Após análise de todo conteúdo, as contas da Prefeitura de Pedregulho relativas ao exercício de 2015 não estão em condições de merecer juízo de regularidade, a despeito dos argumentos apresentados.

Quanto ao não pagamento das contribuições previdenciárias do INSS, em suas justificativas, a defesa alega, em suma, que a falha decorreu da crise econômica dos últimos 03 anos, que determinou a desaceleração da economia e queda da arrecadação da receita municipal, sendo que a Administração optou por priorizar o pagamento de despesas relativas aos servidores municipais, e não prejudicar os servidores essenciais à população e que, por isso, a falha merece ser relevada, uma vez que as contribuições em aberto foram parceladas ainda no exercício de 2015.

Em que pese os argumentos trazidos, como bem frisou a ATJ, cumpre destacar que a ausência de recolhimentos previdenciários constitui falha grave, sendo que a falta de obtenção, pelo INSS, das receitas decorrentes da contribuição patronal e dos servidores, impede a formação de lastro para garantia dos benefícios concedidos e a conceder, comprometendo sua existência e inviabilizando seu funcionamento. Ademais a jurisprudência consolidada desta Corte é no sentindo de que a falta de recolhimento de contribuições sociais, por si só, tem capacidade para macular a boa ordem das contas.

Outra falha grave que compromete as contas do município é o pagamento em montante inferior dos precatórios previstos no mapa anual e o pagamento parcial dos requisitórios de baixa monta.

Restou comprovado no relatório da Fiscalização a titulo de precatórios que o Município depositou a quantia de R$ 695.008,69, ficando um saldo de precatório não pago em 2015 no valor de R$ 22.142,80. A origem só providenciou sua efetiva liquidação em 2016, por intermédio da Nota de Empenho nº 1204/16, emitida no dia 29/02/2016, no montante de R$ 35.327,75 (valor atualizado do debito). Por essa razão relevo tal irregularidade, uma vez que o Município, apesar de extra temporal, pagou o debito devidamente atualizado, e também por representar um valor de baixa monta se comparado ao valor total previsto (0,32%).

Porém, não se pode estender o mesmo entendimento quanto à falha no pagamento parcial dos requisitórios de baixa monta. O município pagou o montante de R$ 419.479,45, ficando um saldo não pago no exercício de R$ 48.685,79, ou seja, quase 11,5% da divida total empenhada, porem ainda não haviam sido pagos até o final do exercício, tendo sido, portanto, deixados em restos a pagar.

Diante dessas irregularidades, acompanho a manifestação unânimes dos Órgãos Técnicos da Casa e do Douto Ministério Publico de Contas e VOTO PELA EMISSÃO DO PARECER DESFAVORAVEL.

As recomendações de ATJ, Chefia e MPC devem ser endereçadas por oficio.

É O MEU VOTO.

São Paulo, 30 de maio de 2017.

ANTONIO ROQUE CITADINI

CONSELHEIRO”. 


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