Três ministros defenderam que tributo deve ser cobrado onde mora o dono do carro
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem cinco votos para fixar que o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) deve ser cobrado pelo Estado que fez o licenciamento do carro, e não na unidade da federação em que a pessoa ou empresa dona do veículo está sediada.
Três ministros votaram no sentido contrário e o julgamento foi interrompido após pedido de vista do presidente da Corte, ministro Dias Toffoli.
A maioria formada até aqui dá provimento ao recurso extraordinário 101.6605, com repercussão geral reconhecida, para reformar acórdão Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que estabeleceu que o IPVA de um carro deveria ser pago em MG, onde a firma dona do automóvel está sediada, independentemente do fato de o veículo ter sido registrado e licenciado em Goiás.
O relator, ministro Marco Aurélio, embasou seu voto no artigo 158 da Constituição, que prevê que 50% do valor arrecadado de IPVA devem ser destinados aos municípios da região em que o carro foi licenciado.
“Não posso imaginar o estado de Minas Gerais arrecadando e distribuindo nos municípios de Goiás. A cláusula do inciso 3º do dispositivo constitucional sinaliza competir ao estado que licenciou impor o tributo. Por isso, estou provendo o RE para assentar a capacidade ativa no tocante ao IPVA no estado em que licenciado o veículo”, afirmou.
Os ministros Luiz Fux, Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin acompanharam Marco Aurélio, enquanto Cármen Lúcia e Rosa Weber seguiram a divergência inaugurada por Alexandre de Moraes.
Moraes sustentou que a matéria envolve a chamada guerra fiscal, pois estados abaixam o IPVA com intuito de atrair mais pessoas a licenciarem o carro lá, apesar de não circularem na região. “Se a legislação diz que só pode licenciar o carro no local do domicílio e a pessoa licencia em outro estado, obviamente que há a probabilidade de fraude”, ressaltou.
Marco Aurélio, por sua vez, destacou que a norma citada, o Código de Trânsito, é lei ordinária e não pode incidir sobre o tema, pois matéria tributária deve ser regulamentada por lei complementar.
Cármen Lúcia, por sua vez, ressaltou que a Constituição previu distribuir metade da arrecadação do IPVA para financiar a estrutura das cidades para comportar os veículos. Portanto, disse, não faria sentido fixar que o tributo deve ser pago no local do licenciamento e não onde mora o dono do bem, pois é lá que o carro circula.
O ministro Luiz Fux foi com a maioria formada e disse que faz outra interpretação da Constituição em relação a Moraes. “O licenciamento é quase que o fundamento tributário para cobrança do IPVA. Cobra-se IPVA onde se opera licenciamento”.