Procuradoria Geral da Justiça entra com ação e anula cargos na EMDEF

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 13 de junho de 2018 às 16:45
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 18:48
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Além de suspender 9 cargos de confiança do Prefeito, TJ também proíbe novas nomeações

​A Procuradoria Geral de Justiça entrou com nova Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN – contra a Prefeitura de Franca, desta vez questionando, no Tribunal de Justiça do Estado (TJ), a lei que criou nove (09) cargos na EMDEF – Empresa Municipal para o Desenvolvimento de Franca – da qual o Município é o maior acionista. 

Inicialmente, o Tribunal de Justiça atendeu ao pedido do Ministério Público e concedeu (deferiu) liminar suspendendo os cargos (entenda abaixo). 

Esta é a segunda dor de cabeça que a Justiça cria ao Prefeito Gilson de Souza em menos de 15 dias: o Pleno do TJ julgou inconstitucional 255 cargos comissionados criados e preenchidos pelo Chefe do Executivo e está correndo o prazo de 60 dias, que vence no final de agosto, para que sejam demitidos  os ocupantes daqueles “cargos de confiança”. 

EMDEF 

Desta vez o questionamento do Procurador Geral de Justiça, Gianpaolo Poggio Smanio, que obteve a liminar, se refere aos Anexos I e II, da Lei Complementar nº 289, de 17 de novembro de 2017, do Município de Franca, que criou os cargos com as denominações de: “Chefe de Setor de Licitações”, “Chefe de Setor de Recursos Humanos ”, “Chefe do Aterro Sanitário”, “Chefe do Setor de Remendo Asfáltico” e “Chefe do Setor de Britagem”.

Uma das principais bases da PGE ao obter a liminar concedida pelo TJ (veja abaixo), é de que Cargos de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo e, portanto, há Inexigibilidade de especial relação de confiança.

As atribuições dos cargos de Chefe de Setor de Licitações”, “Chefe de Setor de Recursos Humanos”, “Chefe do Aterro Sanitário”, “Chefe do Setor de Remendo Asfáltico”, “Chefe do Setor de Britagem”, têm natureza meramente técnica, burocrática, operacional e profissional, conforme se observa pela descrição das funções destinadas aos ocupantes de tais cargos.

Os cargos impugnados desempenham funções de natureza puramente profissional, técnica, burocrática ou operacional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior, exigindo-se tão somente o dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.

“Dessa forma, os cargos comissionados anteriormente destacados são incompatíveis com a ordem constitucional vigente”, diz a petição. 

Num dos trechos de sua petição de liminar, o Procurador destaca: “A criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente política. Há implícitos limites à sua criação, visto que assim não fosse, estaria na prática aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço público”, destacou.

NOVAS NOMEAÇÕES PROIBIDAS

O pedido de liminar foi distribuído ao relator Antônio Celso Aguilar Cortez, que despachou no processo na terça-feira (12/06), deferindo a suspensão da eficácia das nomeações e indo além: proibindo novas nomeações por parte do Prefeito Gilson de Souza.

Aguilar Cortez escreveu: “De fato, o exame superficial da matéria demonstra a relevância dos fundamentos jurídicos do pedido, por aparente violação aos artigos 111 e 115, II e V, da Constituição Estadual. Mostra-se presente, ainda, o perigo de dano, considerando-se que a manutenção da eficácia do comando normativo poderá dar ensejo a novas nomeações de servidores comissionados e, consequentemente, acarretar prejuízo ao Erário Municipal, mormente em razão do entendimento jurisprudencial no sentido de que não são repetíveis as verbas indevidas recebidas de boa-fé por funcionários públicos. Destarte, sem adentrar o mérito da demanda, atribuição reservada ao plenário deste Órgão Especial, afigura-se razoável, em juízo de cognição perfunctória, suspender a eficácia, até o julgamento definitivo, das expressões Chefe de Setor de Licitações, Chefe de Setor de Recursos Humanos, Chefe do Aterro Sanitário, Chefe do Setor de Remendo Asfáltico e Chefe do Setor de Britagem e correspondentes cargos previstos nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 289, de 17 de novembro de 2017, do Município de Franca, suspendendo-se novas nomeações para os cargos criados, a partir de agora” .

OFICIADO AO PREFEITO

O relator determinou que o Prefeito Gilson de Souza e o Presidente da Câmara, vereador Antônio Donizete Mercúrio sejam comunicados por ofício da decisão. 

“Oficie-se ao Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara Municipal, solicitando-se informações no prazo legal. Cite-se o Procurador Geral do Estado para, querendo, defender o ato impugnado. Posteriormente, dê-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça.


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