MRV é proibida de cobrar “taxa de individualização” em condomínios

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 4 de março de 2018 às 23:56
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 18:36
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Justiça de Ribeirão Preto diz que construtora deve arcar com despesas de documentação

A Justiça de Ribeirão Preto proibiu
a MRV Engenharia de cobrar dos clientes a chamada “taxa de individualização”,
referente a despesas com documentos, como habite-se, escritura definitiva e
matrícula de imóveis em condomínio vendidos na planta.

Em nota, a MRV informou que recorreu da decisão e que
não se manifesta sobre processos que ainda estão sendo julgados, sem decisão
definitiva.

Para o Ministério Público, que ingressou com a ação
civil pública, cabe à construtora, e não aos proprietários, assumir a também
chamada “taxa de atribuição de unidade”, que diz respeito aos custos cobrados
pelo Cartório de Registro de Imóveis.

O promotor Ramon Lopes Neto explicou que, quando um
empreendimento é concluído, a construtora institui o condomínio junto ao
cartório e nessa etapa ocorre a atribuição das unidades, ou seja, o terreno é
fracionado e cada imóvel recebe uma matrícula individualizada.

Essas despesas eram repassadas aos proprietários e
constavam no contrato de compra. Ocorre que muitos clientes passaram a ser
surpreendidos com boletos referentes à “taxa de individualização” e com prazo
de vencimento, geralmente, em torno de 15 dias. “A Promotoria do Consumidor verificou que
várias eram as ações ajuizadas contra a construtora, onde se discutia a legalidade
dessas cláusulas. A partir do conhecimento dessas ações, montamos um inquérito
civil e apuramos que essa prática vinha sendo adotada”, diz.

Lopes Neto afirma que tentou uma negociação com a MRV, antes de
ingressar com a ação civil pública. Para o promotor, o registro individualizado
do imóvel é uma despesa que dever ser assumida pela construtora e não repassada
ao futuro proprietário. “A gente pede
que se impeça a cobrança dessa taxa nos novos contratos e sejam suspensas as
cobranças nos contratos já assumidos. Aqueles que pagaram, quer o Ministério
Público uma devolução referente ao valor cobrado, inclusive em dobro para o
consumidor”, enfatiza.

Decisão

A juíza Débora Cristina Fernandes Alves Ferreira, da 2ª Vara Cível de
Ribeirão, determinou a suspensão imediata da taxa em novos contratos, sob a
pena de multa no valor correspondente ao dobro do cobrado dos clientes pela
MRV.

A magistrada também ordenou que a construtora deixe de inscrever os
nomes dos proprietários em cadastros de inadimplentes no Serviço de Proteção ao
Crédito (SPC) e Serasa, e ainda remova os nomes já inscritos por ela.

Segundo a juíza, as despesas para individualização da unidade devem
ficar a cargo da empresa, na qualidade de incorporadora/construtora, uma vez
que esses valores integram o preço final do imóvel e, dessa forma, não podem
ser novamente cobrados dos proprietários.

O Promotor Ramon Lopes Neto explica que a decisão da 2ª Vara Cível de Ribeirão não vale para contratos com outras construtoras e nem para imóveis comercializados pela MRV em outros municípios. “No caso especifico dessa taxa de atribuição de unidade, o efeito dessa decisão não se estende a outras construtoras, mas, é claro, passa a ser um fundamento que o consumidor utiliza na defesa do seu direito”, afirma.


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