Medida Provisória que altera reforma trabalhista não começou a tramitar

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 14 de fevereiro de 2018 às 11:16
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 18:34
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A poucos dias de perder a validade, MP ainda não designou membros da comissão especial

A poucos dias de perder a validade – no dia 22 de
fevereiro –, a medida provisória que altera pontos da reforma trabalhista (MP
808/2017) nem sequer teve os membros da comissão especial mista designados,
para a primeira etapa de tramitação da matéria.

O presidente deverá ser o senador Bendito de Lira
(PP-AL). Já o relator será um deputado. Inicialmente, a ideia era que Rogério
Marinho (PSDB-RN), que foi o relator da reforma na Câmara, também fosse o da
MP, mas as conversas não avançaram.

O deputado Rogério Marinho lembrou que o presidente
geralmente acata a designação feita pela liderança do governo que é fruto de um
consenso e de um rodízio entre os partidos. “Não tenho mais expectativa sobre
isso não, já era pra estar funcionando, não vou agora fazer prognóstico, vamos
aguardar o que o presidente do Congresso vai decidir”, disse o deputado.

Acordo

A edição da MP foi um compromisso do presidente
Michel Temer com os senadores, que estavam insatisfeitos com alguns pontos da
reforma aprovada na Câmara. O acordo garantiu que o texto fosse aprovado pelo
Senado sem alterações, para que a matéria não tivesse de ser analisada mais uma
vez pelos deputados, pois o governo tinha pressa.

O atraso na instalação da comissão acontece porque
o presidente do Senado e do Congresso, Eunício Oliveira (MDB-CE), busca
garantir que as modificações acertadas com Temer sejam mantidas na MP. Já
Marinho indicou anteriormente que não tem esse compromisso, o que causa
desconforto.

A MP alterou 17 artigos da reforma trabalhista,
considerados mais polêmicos. Entre os parlamentares, a falta de consenso se
reflete não só no impasse para destravar a tramitação da matéria, mas também
nas 967 emendas ao texto apresentadas à Comissão – o número é recorde.
 
Saiba quais são os principais pontos da
MP:

Trabalho intermitente (executado em períodos alternados de horas, dias ou meses) – A
modalidade de contrato garante parcelamento das férias em três vezes,
auxílio-doença, salário-maternidade e verbas rescisórias (com algumas
restrições), mas proíbe o acesso ao seguro-desemprego ao fim do contrato. A
convocação do trabalhador passa de um dia útil para 24 horas. Trabalhador e
empregado poderão pactuar o local de prestação do serviço, os turnos de
trabalho, as formas de convocação e resposta e o formato de reparação
recíproca, em caso de cancelamento do serviço previamente acertado entre as
partes. O período de inatividade não será considerado como tempo à disposição
do empregador e, portanto, não será remunerado. O trabalhador poderá, durante a
inatividade, prestar serviço para outro empregador. Em caso de demissão, ele só
poderá voltar a trabalhar para o ex-patrão, por contrato de trabalho
intermitente, após 18 meses. Essa restrição vale até 2020.

Grávidas e lactantes – As gestantes serão afastadas de atividade insalubre e exercerão o trabalho
em local salubre. Neste caso, deixarão de receber o adicional de insalubridade.
Para as lactantes, o afastamento terá de ser precedido de apresentação de
atestado médico. O trabalho em locais insalubres de grau médio ou mínimo
somente será permitido quando a grávida, voluntariamente, apresentar atestado
médico autorizando a atividade.

Jornada 12×36 – Acordo individual escrito para a jornada de trabalho de 12 horas,
seguidas de 36 horas de descanso, só poderá ser feito no setor de saúde (como
hospitais). Nos demais setores econômicos, essa jornada deverá ser estabelecida
por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Contribuição previdenciária – O trabalhador que em um mês receber menos do que o salário mínimo
poderá complementar a diferença para fins de contribuição previdenciária. Se
não fizer isso, o mês não será considerado pelo INSS para manutenção de
qualidade de segurado. A regra atinge todos os empregados, independentemente do
tipo de contrato de trabalho.

Negociação coletiva – Acordo ou convenção coletiva sobre enquadramento de trabalho em grau
de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres poderão
prevalecer sobre a legislação, desde que respeitadas as normas de saúde,
higiene e segurança do trabalho. Os sindicatos não serão mais obrigados a
participar de ação de anulação de cláusula de acordo ou convenção impetrada por
trabalhador (ação individual). A participação obrigatória (o chamado
“litisconsórcio necessário”) havia sido determinada pela reforma trabalhista.

Trabalhador autônomo – A MP acaba com a possibilidade de o trabalhador autônomo prestar
serviço a um só tomador (fim da cláusula de exclusividade). O autônomo poderá
ter mais de um trabalho, no mesmo setor ou em outro diferente. Tem o direito de
recusar atividade exigida pelo tomador.

Representação em local de
trabalho 
– A comissão de representantes dos
empregados, permitida em empresas com mais de 200 empregados, não substituirá a
função do sindicato, devendo este ter participação obrigatória nas negociações
coletivas.

Prêmios – Aqueles concedidos ao trabalhador (ligados a fatores como
produtividade, assiduidade ou outro mérito) poderão ser pagos em duas parcelas.

Gorjetas – Não constituem receita própria dos empregadores, destinando-se aos
trabalhadores. O rateio seguirá critérios estabelecidos em normas coletivas de
trabalho.


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