Liminar judicial a pedido do MP de Ituverava afasta vice-prefeito por improbidade

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 14 de julho de 2018 às 09:42
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 18:52
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Vice contratou filho para exercer as funções de clínico-geral na Santa Casa de Ituverava

 A 2ª Vara de Ituverava concedeu liminar para afastar o vice-prefeito do município, que também acumulava o cargo de secretário de Saúde. 

O pedido foi feito pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que alega que o requerido teria contratado, sem prévia licitação, seu filho para exercer as funções de clínico-geral na Santa Casa de Misericórdia da cidade.

A decisão do juiz José Magno Loureiro Júnior determinou que o vice-prefeito seja imediatamente afastado da Secretaria de Saúde e que os contratos, convênios ou outras tratativas entre a Prefeitura de Ituverava e a Santa Casa de Misericórdia sejam suspensos.

O magistrado afirmou em sua decisão que a natureza informal da contratação, aliada à conduta dos requeridos durante o processo investigatório, “indiciariamente notabilizada por tentativas de falseamento da realidade”, subsidiam a tese da Promotoria de que há sérios indicativos de violação da cláusula constitucional do concurso público.

Apesar de o Ministério Público ter requerido o afastamento de ambos – pai e filho -, o magistrado considerou desproporcional o afastamento do médico, por considerar sua atuação irrelevante no crime de improbidade e por não vislumbrar qualquer possibilidade de o requerido conturbar a instrução probatória. 

Também não acolheu o pedido de afastamento do vice-prefeito com prejuízo dos vencimentos, nem a indisponibilidade de bens.

“Saliente-se que o afastamento provisório, no entanto, não justifica a suspensão da remuneração, o que equivaleria a uma condenação sumária à perda do cargo, em desconsideração ao princípio constitucional da presunção de inocência”, asseverou José Magno.

“Lado outro, quer me parecer temerário o decreto de indisponibilidade de bens na medida em que inexistem elementos fático-jurídicos idôneos a sinalizar a existência de prejuízo ao erário e do enriquecimento ilícito ventilados na peça inicial, bem como a sua extensão”. Cabe recurso da decisão.

 Processo nº 1001469-49.2018.8.26.0288


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