compartilhar no whatsapp
compartilhar no telegram
compartilhar no facebook
compartilhar no linkedin
Penalidades a quem praticar atos de discriminação em escolas do estado de São Paulo vão de advertência a multa
A partir de agora,
quem praticar discriminação à criança e ao adolescente com deficiência ou
com doença crônica em qualquer estabelecimento de ensino e instituições
públicas ou privadas no Estado de São Paulo estará sujeito a
penalidades que vão de advertência a multa.
A Lei Estadual nº 16.925/19, promulgada pelo
governador João Doria, prevê que os atos de discriminação poderão sofrer multas
de 1.000 (mil) a 3.000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo –
UFESPs, sendo o maior valor para casos de reincidência.
O estabelecimento de ensino, creche ou similar
deverá capacitar seu corpo docente e equipe de apoio para acolher a criança e o
adolescente, fazendo com que sejam incluídos em todas as atividades, sejam elas
educacionais ou de lazer.
A lei considera pessoas com deficiência ou doença
crônica as que tenham limitação física ou intelectual que limite uma ou mais
atividades importantes da vida. A lei baseou-se no Projeto de Lei nº 184/2011,
de autoria dos deputados estaduais Célia Leão e Orlando Bolçone.