​Lei do Quadrilátero muda expansão urbana na região central de Franca

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 18 de julho de 2016 às 13:43
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 17:51
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Quadrilátero é formado pelas Avenidas Hélio Palermo, Alonso Y Alonso, Champagnat e M. Nicácio

Vereador Luiz Carlos Vergara é autor da Lei que altera as regras de construções no Centro de Franca

Já está em vigor a Lei Complementar nº 271, de 06 de julho de 2016, que foi promulgada pelo Prefeito Alexandre Ferreira e que é de autoria do vereador Luiz Carlos Vergara (PSB), aprovada por unanimidade da Câmara de Franca, através do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 15/2016.

A LC de Vergara altera o Código de Parcelamento do Solo do Município de Franca, no que se refere ao Quadrilátero Central de Franca, formado pelas Avenidas Dr. Hélio Palermo, Ismael Alonso Y Alonso, Champagnat e Major Nicácio.

A proposta de Vergara foi apresentada atendendo a um grupo de engenheiros e arquitetos da cidade e determina que para a construção de Condomínios residenciais naquela área, haverá autorização, desde que o leito carroçável da via, apresente largura igual ou superior a 8,50m (oito metros e cinquenta centímetros), independentemente da largura da rua, sem necessidade de execução de bolsão.

Nas ruas com largura total entre 10 metros e 13,99 metros, contendo leito carroçável com no mínimo, 6 metros de largura, será permitida a construção de condomínio desde que nos empreendimentos acima de quatro unidades habitacionais, haja recuo frontal de 5 metros do alinhamento do terreno, a fim de que seja possível a criação de bolsões de estacionamento por toda a extensão da fachada do empreendimento, excetuando-se o espaço destinado a entrada e saída de veículos e pedestres

Entenda

Em 25 de maio de 2016, foi sancionada a Lei Complementar no 269, que dispõe sobre alteração da Seção V do Capítulo V da Lei Complementar no 050, de 17 de janeiro de 2003, que institui o Plano Diretor do Município de Franca e estabelece disposições específicas para a regularização de construções.

Esta alteração visa à aplicação do dispositivo denominado Outorga Onerosa do Direito de Construir previsto na Lei Federal no 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

A Lei Complementar no 269/2016, possibilita a aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir para três situações, que deverão ser regulamentadas em Lei específica:

I – Solo criado;

II – Regularização de edificações;

III – Construções acima do coeficiente de aproveitamento básico.

Os recursos financeiros auferidos com a Outorga Onerosa do Direito de Construir serão destinados ao Fundo Municipal de Habitação para:

I – Execução de programas habitacionais de Interesse Social;

II – Regularização fundiária;

III – Constituição de reserva fundiária;

IV – Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V – Implantação de equipamentos públicos e comunitários;

VI – Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII – Criação de unidades de conservação ou proteção de áreas de interesse ambiental;

VIII – Proteção de área de interesse histórico ou paisagístico.

Regularização de Edificações

A Lei Complementar no 270 de 25 de maio de 2016, foi criada para regulamentar a aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir no caso de regularização de edificações.

A regularização de edificações tem como finalidade legalizar as construções efetuadas em desconformidade com os limites urbanísticos estabelecidos na legislação vigente, desde que apresentem condições de higiene, segurança, estabilidade, salubridade, acessibilidade e habitabilidade.

Considera-se:

I- Construção Irregular: aquela cuja licença foi expedida pelo Município, porém executada total ou parcialmente em desacordo com o projeto aprovado.

II- Construção Clandestina: aquela executada sem prévia autorização do Município.

III- Construção clandestina parcial: aquela correspondente à ampliação de construção legalmente autorizada, porém sem licença do Município.

legalmente autorizada, porém sem licença do Município.

Principais pontos

Principais pontos abordados pela Lei Complementar no266/2016 (que altera alguns artigos da Lei Complementar no 137/2008).

– Permitir a construção de edificações multifamiliares em ruas entre 10 m e 14 m, desde que para isso, haja um recuo frontal de 5,00 metros do alinhamento do terreno, a fim de proporcionar a criação de bolsões de estacionamento a serem doados ao sistema viário do município, de uso público e não restrito aos moradores do empreendimento. Tal medida visa

mitigar o impacto gerado no trânsito em decorrência do volume de veículos gerados pelo empreendimento.

– Inserção da outorga onerosa do direito de construir para construção de condomínios, a fim de suprir as demandas geradas pelas altas densidades populacionais em parcelamentos onde são implantados condomínios. Os recursos gerados pela outorga poderão ser aplicados conforme art. 31 fazendo menção aos incisos I a IX do art. 26 do Estatuto das Cidades:

I- Regularização Fundiária;

II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III – constituição de reserva fundiária;

IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI– criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico;

– Quanto à doação das áreas institucionais, assim como ocorre nos casos de desmembramentos, em lotes até 10.000,00 m2, não há necessidade de doação, a não ser em caso de parcelamentos onde não houve doação quando da aprovação do loteamento onde a área está inserida.

Entre 10 mil m2 e 30 mil m2, a doação é feita em espécie sendo a área correspondente aos 5% do empreendimento, avaliada de acordo com o mercado, uma vez que são áreas pequenas, onde não há possibilidade de implantação de equipamentos públicos, gerando custo de manutenção ao município.  Acima de 30 mil m2, há a necessidade de doação física da área.

– Ajustes em textos da legislação 137/2008. Em alguns artigos da legislação, o texto permitia a dúvida em sua interpretação, como no caso da fiança bancária e seguro garantia que citava apenas o Banco Central como agente de fiança, sendo que para o seguro garantia o agente de

fiança é a SUSESP;

– Separação por tipo de empreendimento multifamiliar, a fim de facilitar a interpretação da legislação quanto a sua aplicabilidade conforme as características urbanísticas de sua implantação.

Para isso, foram divididos em três tipos:

1 – Condomínio horizontal de casas.

2 – Condomínio Horizontal de prédios (blocos de apartamento com arruamento interno e bolsões de estacionamento interno).

3 – Condomínio Vertical.

– Para os loteamentos e condomínios foi acrescentada a obrigatoriedade de se fazer constar nas matrículas dos lotes que 30% do restante da área não edificada (respeitando-se o limite máximo permitido para edificação de 80% da taxa de ocupação), seja permeável contribuindo para a diminuição do volume de água gerado quando da chuva intensa que acaba sobrecarregando o sistema de galerias provocando enchentes. Ainda sobre esta questão, também há a obrigatoriedade de fazer constar na matrícula dos lotes a execução da calçada verde nos moldes prescritos na Lei Complementar no 057/2003 (Plano Viário do Município de Franca).

A Lei Complementar no 272 de 31 de maio de 2016, tem por objetivo a correção da fórmula da outorga onerosa do direito de construir aplicada a implantação de condomínios e a correção do recuo frontal mínimo indicado para a construção de torres de edifícios para 2,00m devendo-se considerar também o ângulo diedro de 65o contados a partir do alinhamento do lote oposto da via.

A Lei do quadrilátero central (já sancionada pelo Prefeito), foi criada em decorrência de existir ruas no quadrilátero central formado pelas avenidas Champagnat, Dr. Ismael Alonso y Alonso, Antônio Barbosa Filho e Hélio Palermo, que possuem o leito carroçável superior a 9 metros, porém suas calçadas são mais estreitas, ficando assim, fisicamente com sua largura total inferior a 14,00 m, sendo que os projetos viários aprovados do Centro da cidade, constam a largura das vias com 14,00 m, o que indica possível invasão quando da ocupação dos lotes. A fim de promover o desenvolvimento da área central garantindo-se a fluidez do trânsito local e o direito a edificação de empreendimentos multifamiliares, uma vez que o projeto aprovado garantia a largura da via com os 14 m exigidos pela legislação, indica-se que seja traçado este quadrilátero e nele permitido tais empreendimentos, sem a necessidade de criação de bolsões, desde que o leito carroçável da via possua largura igual ou superior a 8,50m de leito carroçável. A largura de 8,50 m é justificada pela variação da largura destas vias em alguns trechos em decorrência da sugerida invasão quando da ocupação dos lotes.


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