Justiça derruba liminar que proibia enfermeiros de realizar consultas e exames

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 19 de outubro de 2017 às 13:47
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 18:24
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Decisão do presidente do TRF – 1ª Região atendeu a pedido da Advocacia Geral da União

Após a polêmica decisão do juiz Renato Borelli, da 20ª Vara Federal de Brasília, que a partir de uma ação movida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) limitava a atuação de enfermeiros – proibindo-os de realizar consultas e solicitar exames sem prévia autorização médica -, o presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), desembargador federal Hilton Queiroz, derrubou a liminar que impunha uma série restrições ao trabalho da categoria. 

Na avaliação do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) e do próprio Ministério da Saúde, a decisão publicada no dia 28 de setembro prejudicava o trabalho de Atenção Básica à Saúde. 

A liminar contrária aos enfermeiros, que impunha restrições à Portaria 2.488/2011, mobilizou uma série de protestos, convocados por conselhos regionais e sindicatos da categoria.

O pedido foi movido pela Advocacia-Geral da União (AGU) contra a 20ª Vara Federal de Brasília, e a decisão do TRF-1 não cabe recurso, determinando o arquivamento do processo a partir desta quarta-feira, data de publicação do texto.

No pedido deferido pelo desembargador federal Hilton Queiroz, a AGU argumentou que a liminar se baseava em “premissas equivocadas” e representava “indevida ingerência do Poder Judiciário na execução da política pública de Atenção Básica do Sistema Único de Saúde”, gerando “grave lesão à ordem público-administrativa e à saúde pública”.

Em nota publicada em seu site após o pedido da AGU, o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) argumentou que o pedido do CFM de limitação das atividades dos enfermeiros prejudicava a efetividade do atendimento na Atenção Básica e no pré-natal de baixo risco, “atrasando ou inviabilizando exames essenciais como VDRL, em um momento crítico no qual o Brasil enfrenta epidemia declarada de sífilis, associada a complicações graves, inclusive cegueira e morte neonatal”.

Ainda na nota, o conselho, que havia entrado com recurso no dia 29 de setembro, disse ainda que decisão afetava ainda programas de Saúde que atendem diabéticos e hipertensos, tuberculose, hanseníase, DST/Aids, dentre outros, “causando prejuízos graves à população.”

Diante da polêmica decisão do juiz Renato Borelli, até mesmo o Ministério da Saúde emitiu uma nota contrária à liminar na semana passada. 

No texto, publicado no último dia 11, a pasta ressaltava que a decisão impacta diretamente no funcionamento das unidades básicas de saúde e na garantia do acesso da população. A pasta considera que decisão poderia prejudicar a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB).

“O SUS oferta suas ações e serviços de saúde a partir da atuação de equipes multidisciplinares, formadas por profissionais e trabalhadores de diversas áreas, ampliando a capacidade de resolução do atendimento assistencial, destacava o ministério em nota, frisando ainda os enfermeiros são “essenciais no cuidado em saúde”, como nas ações de prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, no programa de controle de hipertensão, diabetes e acompanhamento do pré-natal, entre outros.

O Conselho Federal de Medicina, por sua vez, disse em nota publicada logo após a liminar concedida pela 20ª Vara Federal de Brasília que a decisão, favorável ao pedido do CFM, não comprometia o funcionamento dos programas de saúde pública, no escopo da Política Nacional de Atenção Básica, pois não impedia os enfermeiros de repetirem práticas terapêuticas, bem como procedimentos e exames, desde que estes tenham sido solicitados previamente por médicos.

Ainda no texto, o conselho afirmava que a Portaria nº 2.488/2011 causa uma distorção ao permitir indevidamente aos enfermeiros a possibilidade de solicitar exames complementares, prescrever medicações e encaminhar pacientes a outros serviços, abrindo espaço para a invasão das atribuições dos profissionais da medicina.

O CFM também cita na nota que a Lei do Exercício Profissional de Enermagem (7.498/1986), regulamentada no decreto 94.406/1987, não permite aos profissionais graduados em enfermagem executarem os procedimentos previstos na Portaria do Ministério da Saúde.


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