Ex-prefeito de Pedregulho perde função pública e tem direitos políticos cassados

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 22 de agosto de 2019 às 17:25
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 19:45
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O Juiz determinou a perda da função pública de Zezinho do Galego e suspendeu seus direitos políticos

Juiz Luis Gustavo

O Juiz da Comarca de Pedregulho, Luiz Gustavo Giuntini de Rezende, condenou, em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE) – representado pelo Promotor Alex Facciolo Pires -, o ex-prefeito de Pedregulho e funcionário público da Secretaria de Segurança Pública do Estado, José Raimundo de Almeida Júnior – conhecido como “Zezinho do Galego” a devolver ao erário público valores que ultrapassaram ao limite de gastos com pessoal nos dois últimos quadrimestres de 2016, tudo corrigido monetariamente, desde a propositura da ação e ainda acrescido de juros de mora de 12% ao ano. 

O Juiz ainda determinou a perda da função pública de Zezinho do Galego, (que é investigador de Polícia da Delegacia de Pedregulho) e suspendeu os direitos políticos do ex-prefeito pedregulhense pelo prazo de 08 (oito) anos. 

Além disso, Galego foi condenado ao pagamento da taxa judiciária e despesas processuais.

O processo se refere à Ação Civil Pública Cível – Dano ao Erário proposto pela Promotoria Pública contra o ex-prefeito que governou a cidade no período de 2013 a 2016

O ex-prefeito gastou, com pessoal, 54,54% da receita líquida no segundo quadrimestre de 2016 e 57,10% da mesma receita no terceiro quadrimestre do mesmo ano. Isto viola o limite legal (54%). 

Segundo a denúncia, “também houve contratação de sete servidores por tempo determinado, treze nomeações para cargos de provimento efetivo, 14 nomeações para cargos de provimento em comissão, além de pagamento de 31.719 horas extras, não se comprovando situações de urgência ou interesse público relevante”, segundo a denúncia de Alex Facciolo Pires aceita pelo juiz Giuntini de Rezende. 

TRECHOS DA SENTENÇA

Ao aceitar a ação civil proposta pelo MP, o Juiz da Comarca de Pedregulho sentenciou: 

“A ação civil pública é procedente em parte.  Concluiu o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo pela ilegalidade cometida pelo réu. A questão é contábil e a discrepância de valores não se justifica. Aliás, é na contestação do réu que reside parte do argumento para a procedência do pedido. Resta incontroverso que houve gasto de 54,54% da receita líquida no segundo quadrimestre de 2016 e 57,10% da mesma receita no terceiro quadrimestre do mesmo ano com pessoal. Violado o limite previsto no artigo 20, inciso III, alínea b, combinando-se com o período previsto…  

Disse o réu em dado momento que o relatório do TCE apontou que a queda orçamentária aumentou o déficit. Na verdade o relatório indica que “aumentou ainda mais o déficit” O déficit provém também da “superestimativa de receita”. E quem superestima as receitas que não o alcaide? E aqui já é difícil não se admitir a má administração dos recursos. 

E vou além. Diz o contestante que não houve novas contratações e que as supostas nomeações não passaram de alteração de nomenclatura, no termos da Lei Municipal 2.250/2015, de modo que os “ocupantes de cargo em comissão à época foram exonerados e novamente nomeados na forma da nova definição destes cargos”. Cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração. E num cenário de baixa na receita e risco de superar o limite de 54% com pessoal o réu deveria ter feito a exoneração, sendo absolutamente ilegal e prescindível qualquer nova nomeação. 

Aliás, o acordo firmado com o MP para enxugamento do quadro de servidores comissionados apenas atesta a violação ao limite legal. Só que o ato foi extemporâneo, ou seja, quando já violada a lei. De se observar a atitude contraditória. Em agosto de 2015 houve gasto com pessoal em R$ 21.297.434,48.

Promotor Alex Facciolo Pires

Em dezembro de 2015 o gasto foi de R$ 21.566,764.98. Chegamos em 2016 onde a receita foi menor e o gasto com o pessoal em abril foi de R$ 22.369.490,10; já em dezembro foi ainda maior: R$ 22.991.086,08. 

Os números mostram exatamente o que a legislação proíbe: aumento de despesa nos últimos quadrimestres (anos eleitorais). Se a receita caísse e os gastos com pessoal caíssem também poder-se-ia argumentar pelo esforço do réu em se adequar à Lei de Responsabilidade Fiscal, mas não foi isto que se viu. 

O que se viu foi a queda de receita e o aumento de gastos com pessoal aumento nominal e não meramente percentual. Houve clara e imotivada violação à lei. 

Não se justificou ainda o pagamento de todas as horas extras e nem mesmo a ocorrência do seu fato gerador. E a mera ocorrência deste, que é ainda menos grave que o efetivo pagamento, que poderia dar-se no ano seguinte (o que seria menos grave), conflita-se com o que determina a Lei Complementar Federal n° 101/2000. 

Com isto, não se esperava do alcaide o aumento de tributo, nem mesmo que tirasse da sala de aula os professores, bastando para tanto que não houvesse abuso de nomeações para os cargos em comissão ou na geração de horas extras em desfavor do erário público e obviamente em favor das pretensões eleitorais (eis que em ano de campanha eleitoral). Nomeação e pagamento equivale, infelizmente, a voto. O ato ilegal é improbo. 

Também é improbo o ato de ordenar ou permitir despesa não autorizada em lei (artigo 10, inciso IX, da Lei de Improbidade Administrativa). A Lei de Responsabilidade Fiscal não autorizava as despesas que superaram o limite legal. Neste último caso o prejuízo ao erário é disposto pela própria lei (atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário). A condenação se impõe”.


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