​Grampos e Bobs

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 6 de abril de 2016 às 09:09
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 17:42
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Não há no Brasil hoje, quem não tenha ao menos de
“ouvir falar” tido contato com o instrumento legal das Interceptações telefônicas.
O assunto conhecido como “grampo” tomou proporção dos bares aos lares e deixou
de ser privilégio de discussões no Universo Jurídico, onde diga-se, já era tema
extremamente controvertido.

O fato Jurídico que deu vazão ao comentário geral
foram as interceptações telefônicas feitas por determinação judicial entre um ex–presidente e a atual Presidente da República. A conversa noticiada por
toda mídia nacional e internacional, demonstrou um possível crime de obstrução
à Justiça e responsabilidade, tipificados em tese nos artigos 85, II e VII e
329 do Código Penal.

Mas toda repercussão só se deu, tendo em vista os
grandes personagens da República envolvidos, pois a discussão sobre grampos
ilegais ou legais há muito vem sendo matéria de debate nas lides Jurídicas.

Pois bem! Em 24 de julho de 1996, o Planalto promulgou
a Lei 9.296/96 que determina que em casos de investigações criminais, quando a
prova não puder ser feita por outros meios e em razão de fundados indícios de
autoria e materialidade de um crime, o Juiz da causa poderá autorizar a interceptação
telefônica (grampos) dos investigados com o intuito de se descobrir e provar
certa infração Penal.

O Instrumento legal é de farto conhecimento dos
advogados que militam na seara criminal e também muito criticado pelos
profissionais do Direito, vez que nasce para suprir uma deficiência do Estado em
colher a prova penal e muitas vezes é usado de forma arbitrária, ou seja, no
lugar de acolher como prova as testemunhas e documentos, a autoridade por
conveniência e facilidade acaba por utilizar-se dos grampos em detrimento de
outros meios de prova que são condicionantes à aplicação da interceptação.

Isso pode gerar uma interpretação equivocada das
conversas gravadas, que ao invés de contribuir para a investigação penal, podem
confundir o julgador, uma vez que há uma verdadeira mistura de diálogos que
podem ou não estar relacionadas a um crime, sendo que o critério para esse
discernimento fica ao exclusivo encargo do juiz.

Outro fator advindo das interceptações legais e muito
aventado por partidários apaixonados é a questão da publicidade dessas conversas,
especialmente determinada na operação Lava Jato em todos os diálogos grampeados
desde o início das operações. Alega o Magistrado que haveria interesse público
nas conversas mantidas entre os investigados, o que teria dado direito à quebra
do segredo determinado na própria Lei.

Forçoso lembrar, que na própria Lei de Interceptação e
na Constituição Federal, há expressa determinação de que as conversas íntimas e
que não tenham interesse para a investigação, serão imediatamente inutilizadas
sob pena de ferir o princípio constitucional que preserva a intimidade das
pessoas, a sua honra e imagem.  Também é
necessário salientar que a conversa advogado/cliente é inviolável, ou seja, não
pode ser objeto de grampo qualquer que seja, sob pena de ilegalidade de todo o
processo.

O fato que marca é que, legais ou ilegais, os grampos
causaram um verdadeiro rebuliço na República Pátria e estão deixando muita
gente com os “bobs fritando”, como diriam os mais experientes!

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