Gestante e lactante que atua na Saúde deve se afastar de atividades insalubres

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 2 de julho de 2016 às 11:00
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 17:50
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Durante reunião da Diretoria da Federação da Saúde, o assessor jurídico Raimundo Simão Mello apresentou seu parecer sobre a Lei 13.287/2016, a qual estabelece que gestantes e lactantes devem ser afastadas de atividades insalubres.

Ainda no exercício da função, a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 13.287, de 11 de maio de 2016 que acrescentou dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para proibir o trabalho da gestante ou lactante em atividades, operações ou locais insalubres. 

O artigo 1º da lei diz que a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,  aprovada passa a vigorar acrescida do artigo 394-A:
O dispositivo diz que “A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre”.

Parecer

Para o assessor jurídico da Federação dos Trabalhadores da Saúde do Estado de SP, Raimundo Simão Mello, o objetivo do art. 394-A da CLT foi proteger a gestante ou lactante, o feto e a criança, proibindo o trabalho da empregada em quaisquer atividades, operações ou locais insalubres.

Segundo ele, durante o período de afastamento a mulher deverá exercer suas atividades em locais salubres, livres de riscos para ela, para o feto e para a criança em amamentação.

Raimundo Simão diz ainda que a alteração legal tem fundamento científico, porque o trabalho em ambientes insalubres é prejudicial às trabalhadoras e, principalmente às gestantes e lactantes, ao feto e à criança em fase de amamentação.

De acordo com a lei, a proibição beneficia todas as trabalhadoras gestantes e lactantes do Brasil, independentemente do setor de atividade em que atuem, incluindo a área da saúde.

O assessor jurídico da Federação da Saúde disse ainda que a tendência histórica e mundial nas relações de trabalho e de seguridade social é proteger o trabalho das mulheres, constituindo o art. 394-A da CLT mais uma dessas garantias voltadas à tutela da saúde e da vida da trabalhadora e da criança.

Segundo ele, “na esteira evolutiva de proteção ao trabalho da mulher, as trabalhadoras da saúde, gestantes ou lactantes, também têm direito ao afastamento de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres enquanto durar a gestação e a lactação, as quais deverão exercer suas atividades nesses períodos em locais salubres”.

A proibição não se aplica a todas as trabalhadoras da saúde gestantes ou lactantes, mas, àquelas que efetivamente trabalhem em contato com agentes insalubres.

No período de afastamento as trabalhadoras receberão os seus salários normais, sem o acréscimo do adicional de insalubridade, que é condicional à atuação em contato com agentes insalubres e foi excluído do art. 394-A da CLT.

“Dificuldades em relação ao afastamento poderão existir em algumas empresas, que, em conjunto com as trabalhadoras e os Sindicatos profissionais deverão buscar as soluções adequadas”.

O professor Raimundo Simão afirma ainda, em seu parecer, que eventual desvio de função com a finalidade de dar cumprimento à lei e não prejudicar a gestante, lactante, o feto e a criança é possível de forma provisória e estritamente no período legal do afastamento da mulher das atividades insalubres, mas sem redução do salarial, pelo caminho negociação com a trabalhadora e o seu Sindicato.

Ele ainda destacou que negociação pode ocorrer para adaptar a aplicação da lei à realidade fática, mas não para eliminar a garantia, que é de caráter público.

“Nas situações de absoluta impossibilidade de alocar a trabalhadora gestante ou lactante num setor ou atividade salubre, a mulher deve ser afastada do trabalho com o contrato de trabalho interrompido e sem prejuízo salarial e dos demais direitos decorrentes do contrato de trabalho”, diz ele.

O assessor jurídico diz que o art. 394-A da CLT não trata de restrição discriminatória à mulher, mas, de uma proteção à saúde e à vida da gestante ou lactante e da criança na fase de amamentação, de caráter público e social.

“Eventuais dificuldades surgidas no dia a dia em relação à aplicação do art. 394-A da CLT, bem como alegação de suposto vício discriminatório não podem ser motivo para não se aplicar a garantia legal ora comentada, diante da sua finalidade social e do interesse público que o justifica”, finalizou o professor e advogado Raimundo Simão Mello.


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