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Prefeito ainda pode impetrar uma ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade, no Tribunal de Justiça
Entrou em vigor hoje, quinta-feira (10) a Lei nº 8.342, que obriga a instalação de forte anteparo metálico e dispositivo de segurança com inundação de fumaça nos locais onde se encontram caixas eletrônicos dos estabelecimentos bancários de Franca.
A lei é oriunda do Projeto de Lei n.º 05/2015, de autoria do Ver. Pastor Otávio Pinheiro, que o Prefeito Alexandre Ferreira vetou e a Câmara derrubou o veto. Com isso, a lei foi promulgada pelo Presidente da Câmara, vereador Marco Antônio Garcia, surtindo seus efeitos a partir de hoje.
Mas fica a pergunta: se o prefeito não tem interesse na vigência da lei, a Prefeitura fará a fiscalização necessária e exigida na proposta do vereador Pasto Otávio?
Até porque, o Prefeito Alexandre Ferreira, diante de sua inconformidade, pode impetrar uma ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade, junto ao Tribunal de Justiça do Estado de SP. Ele só cumpriria a lei se o TJ decidir que a lei é legal e não tem vícios.
Fumaça e Aço
Pela norma, os estabelecimentos bancários instalados em Franca ficam obrigados a instalar forte anteparo metálico e dispositivo de segurança com inundação de fumaça no local onde se encontram fixados os respectivos caixas eletrônicos.
O forte anteparo metálico a que se refere a lei deverá ser constituído por material de aço escamoteável em chapa de 9 (nove) milímetros com fechamento automatizado devidamente instalado em frente ao anteparo de vidro, instalado na frente ou atrás do blindex.
Já o dispositivo de segurança com inundação de fumaça deverá ser adequado à dimensão do estabelecimento bancário onde se localizam os caixas eletrônicos, sendo ativado em caso de invasão ou violação do sensor de presença.
Prazo: 210 dias
Os estabelecimentos bancários deverão adaptar suas agências as exigências da Lei, no prazo de até 210 (duzentos e dez) dias, contados a partir de hoje (10/12/2015).
O descumprimento desta Lei implicará ao estabelecimento bancário infrator as seguintes penalidades:
I – Notificação para adequação das exigências contidas no artigo 1º desta Lei, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
II – Em caso do não atendimento à exigência contida no inciso anterior, será aplicado multa diária de 100 (cem) UFMF’s (Unidade Fiscal do Municí- pio de Franca/SP) pelo prazo máximo ininterrupto de 30 (trinta) dias.
III – Decorrido o prazo do inciso II, e inexistindo o cumprimento da autuação será imposta nova multa diária correspondente ao dobro da multa aplicada no inciso anterior.
IV – Suspensão do alvará de funcionamento até regularização.
V – Cassação do alvará de funcionamento, nos casos de descumprimento das exigências desta Lei,
A promulgação pela Câmara ainda estabelece que o Poder Executivo estabelecerá os regulamentos necessários à implementação do dispositivo nesta Lei, prevendo-se, inclusive, o órgão responsável pelas providências administrativas, fiscalização e aplicação de eventual penalidade.