​Decreto estabelece novas normas do Programa de Regularização Ambiental

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 12 de janeiro de 2016 às 14:16
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 17:35
compartilhar no whatsapp compartilhar no telegram compartilhar no facebook compartilhar no linkedin

Algumas questões procedimentais ainda deverão ser regulamentadas por meio de resoluções

Setor sucroenergético paulista investe na recuperação e proteção de matas ciliares​ (Foto Circuito Agronews)

Publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo desta terça-feira (12/01), o Decreto nº 61.792 estabelece condições para que propriedades rurais paulistas tenham acesso ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).

Para a União da Indústria de Cana-de-Açúcar (UNICA), a regulamentação do PRA é importante e era aguardada desde a promulgação da Lei Estadual nº 15.684, em 14 de janeiro de 2015. 

“A UNICA entende que foi elaborada uma norma ponderada e que garante maior nível de segurança jurídica para as propriedades”, explica o diretor Técnico da UNICA, Antonio de Padua Rodrigues.

Segundo o departamento jurídico da entidade, algumas questões procedimentais ainda deverão ser regulamentadas por meio de resoluções das Secretarias do Meio Ambiente e da Agricultura. Entretanto, o mais importante, exalta Padua, é que foi mantido o espírito da Lei Estadual, que instituiu o PRA em São Paulo, e da Lei Federal nº 12.651/2012, que trata  do novo Código Florestal.

Além disso, foi estabelecido que cabe à Secretaria de Agricultura a verificação da análise histórica da ocupação do imóvel, de eventual desmatamento da vegetação nativa e da dispensa de recomposição, compensação ou regeneração (consolidação no tempo da reserva legal, nos termos das Leis Federal e Estadual). “A nosso ver, trata-se de importante regra, pois é a Secretaria de Agricultura que dispõe de dados técnicos para tal análise”, avalia o diretor da UNICA.

Veja, abaixo, os principais pontos do novo decreto:

  • A adesão ao PRA dar-se-á com inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR e requerimento de inclusão no PRA, contendo Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas – PRADA. A homologação do PRADA deve ocorrer no prazo de 12 meses, seguindo a assinatura de Termo de Compromisso – TC no prazo de 90 dias. A execução do PRADA será acompanhada, com verificação a cada 2 anos. A homologação final da regularização converterá definitivamente as multas suspensas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
  • O pedido de adesão ao PRA deverá ser efetivado no prazo de 1 ano a contar de sua implantação, conforme fixado em Resolução da Secretaria do Meio Ambiente.
  • Juntamente com o pedido de adesão ao PRA, o proprietário ou possuidor rural poderá solicitar que Termos de Compromisso celebrados anteriormente à vigência da Lei Federal nº 12.651/2012 sejam revistos para adequação das obrigações relativas às Áreas de Preservação Permanente, à Reserva Legal e às Áreas de Uso Restrito.
  • Juntamente com o pedido de adesão ao PRA, o proprietário ou possuidor rural poderá solicitar que Termos de Compromisso celebrados anteriormente à vigência da Lei Federal nº 12.651/2012 sejam revistos para adequação das obrigações relativas às Áreas de Preservação Permanente, à Reserva Legal e às Áreas de Uso Restrito.
  • O Governo de São Paulo prestará apoio técnico gratuito para inscrição de imóveis e adesão ao PRA para pequenos imóveis rurais. A homologação do PRADA e o acompanhamento da execução das obrigações dos pequenos imóveis rurais serão de competência da Secretaria da Agricultura.
  • Para facilitar a regularização ambiental, serão disponibilizados banco de áreas disponíveis para compensação de reserva legal e banco de áreas de preservação permanente em imóveis rurais disponíveis para compensação.
  • A localização da reserva legal, no interior do imóvel rural, deverá ser aprovada levando em consideração estudos e critérios previstos no Decreto, como a formação de corredores ecológicos com outra reserva legal, áreas prioritárias para proteção e recomposição de vegetação nativa e áreas que apresentem fragilidade em função de criticidade hídrica.
  • O Decreto também estabelece regras sobre a compensação da reserva legal em áreas localizadas no mesmo bioma, por exemplo, por meio de aquisição de CRA, arrendamento e doação de área.
  • Nos termos do artigo 11 do Decreto, compete à Secretaria de Agricultura a análise da ocupação do imóvel rural e do desmatamento da vegetação nativa nele existente e a dispensa de recomposição, compensação ou regeneração. Trata-se de importante regra, relativa à questão da consolidação no tempo da reserva legal. A competência é da Secretaria de Agricultura, a nosso ver de forma apropriada, pois é ela quem dispõe dos dados para tal verificação.
  • São estabelecidas regras quanto à recomposição de APA e de reserva legal no âmbito do Programa Nascentes, com incentivos governamentais.

  • + Meio Ambiente