Câmara quer provas de que Gilson não saiu do país sem comunicar Poder Legislativo

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 22 de outubro de 2017 às 09:43
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 18:24
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A denúncia partiu de uma nota publicada por colunista francano de que o prefeito iria pra Argentina

A Câmara dos Vereadores vai votar, na próxima terça-feira, requerimento encabeçado pelo vereador Marco Garcia (PPS)​ e assinado por outros cinco parlamentares para cobrar explicações do prefeito Gilson de Souza (DEM)

A denúncia partiu de uma nota publicada por um colunista francano de que o prefeito  embarcaria para a Argentina, a passeio, em companhia de alguns amigos. O passeio ocorreria entre os dias 22 e 25 de junho, entre quinta-feira e domingo.

Segundo o requerimento de Marco, para sair do país, sem que esteja em missão oficial, a lei determina que o prefeito deveria ter comunicado a Câmara sobre sua suposta viagem.

Na época, Marco Garcia já havia requerido explicações e Gilson negou a viagem, porém, não apresentou qualquer documento que comprovasse que de fato estava no país.

“Após a resposta da negativa da viagem, os vereadores encaminharam novo requerimento, nº 273 datado de 07 de agosto de 2017 onde foi solicitado cópia do expediente da Prefeitura Municipal, documentos assinados, contratos, atas de reuniões realizadas, ou outros documentos com assinatura dos dias 22 e 23/06/2017 que comprovem que o prefeito exerceu suas atividades na cidade de Franca, de acordo com a resposta ao requerimento 215/2017”, diz o requerimento.

Também assinam o requerimento os vereadores Tony Hill (PSDB), Kaká (PSDB), Adermis Marini (PSDB), Cristina Vitorino (PRB) e Della Motta (Podemos).

Embora pareça uma situação simples, a lei versa sobre o assunto e, se comprovada a viagem sem obter a licença da Câmara, o mandato do prefeito pode até ser cassado. A Lei Orgânica determina o que se segue sobre o tema: 

Subseção VI – Das Licenças do Prefeito

Art. 70 – O Prefeito não poderá ausentar-se do Município sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo por período inferior a quinze dias e desde que não se ausente do país.

Art. 71 – O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada.

Art. 72 – No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração integral.

Art. 72 – Sem prejuízo de sua remuneração integral, o Prefeito poderá ainda licenciar-se:

I – em razão de férias;

II – em razão de serviço ou missão de representação do Município.

Parágrafo Único – As férias, sempre anuais e de 30 (trinta) dias, não serão indenizadas, a qualquer título, quando não forem gozadas pelo Prefeito.

(Redação do Art. 72 dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 2, DE 25 DE SETEMBRO DE 1991.)

Art. 73 – No período de licença do Prefeito Municipal, autorizada pelo Legislativo, responderá pela Prefeitura o Vice-Prefeito, devendo assumir imediatamente, vedando-se-lhe qualquer atividade paralela.


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