​Caixa Econômica expede norma regulamentando as concessões de lotéricas

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 5 de fevereiro de 2017 às 18:40
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 18:06
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Serviços lotéricos podem ser concedidos por outorga, a título precário, mediante licitação

A exploração de jogos no Brasil é assunto em pauta no Congresso Nacional. Uma proposta que regulamenta os jogos de azar está, atualmente, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal e faz parte da Agenda Brasil, conjunto de projetos voltados para a busca do desenvolvimento econômico nacional.

Atualmente, a exploração de loteria constitui serviço público exclusivo da União, não suscetível de concessão, conforme previsto no Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967. 

A norma prevê que a renda líquida obtida com a exploração do serviço de loteria será obrigatoriamente destinada a aplicações de caráter social e de assistência médica, empreendimentos do interesse público.

A Loteria Federal constitui um serviço da União, executado pelo Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais por meio da Administração do Serviço de Loteria Federal. 

Os serviços lotéricos podem ser concedidos por meio de uma outorga, a título precário, mediante licitação, a pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, para comercializar todas as loterias federais e os produtos autorizados.

Recentemente, a Caixa Econômica Federal publicou circular1 no Diário Oficial da União com a regulamentação das permissões lotéricas. A norma traz uma série de conceitos e destaca como será o procedimento de licitação para a escolha da permissionária dos serviços.

A norma destaca como critérios para a permissão lotérica: potencial de mercado; disponibilidade de equipamentos ou terminais para a captação de apostas das loterias administradas pela Caixa e para a prestação de serviços solicitados; disponibilidade de bilhetes das modalidades de Loteria Federal ou Instantânea, bem como a possibilidade de eficiência na execução dos serviços outorgados.

Cada permissionário poderá ter mais de uma permissão, desde que seja localizada na mesma Unidade da Federação. Na licitação para a seleção de permissionário lotérico, porém, não será admitido que o mesmo licitante seja declarado vencedor em mais de um item por edital.

Assim sendo, aquele que participar em mais de um item da licitação, caso seja mais bem classificado em 02 ou mais, deverá assumir, necessariamente, aquele para o qual ofertou maior valor, sendo desclassificado para os demais.

Caso o licitante vencedor seja pessoa física, deverá constituir uma sociedade empresária ou uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, até a data da assinatura do contrato. 

No caso de o licitante ser pessoa jurídica, é vedada a constituição de filial para o exercício da atividade lotérica, sob pena de rescisão contratual e consequente revogação da permissão.

A norma prevê, ainda, a regulamentação da atividade de ambulante de bilhetes, pessoa que comercializa loterias nas modalidades federal e instantânea, além de produtos conveniados, exercendo suas atividades em locais de acesso franqueado ao público. A permissão para tal atividade é concedida também por meio de licitação.


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